O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma de extinção do contrato de trabalho que ocorre quando o empregador prática algum ato que prejudica o trabalhador, sendo considerado incompatível com a relação de emprego estabelecida em lei, ou descumpra as suas obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho perante o empregado.
Quando o empregado pode demitir o empregador?
O artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) elenca as hipóteses que ensejam a rescisão indireta, ou justa causa do empregador, e a consequente extinção do Contrato de Trabalho, dentre elas estão:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Além desses casos, será escolha do Empregado suspender a prestação dos serviços ou rescindir o Contrato de Trabalho, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço ou em caso de morte do empregador constituído em empresa individual, conforme parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo.
Quais direitos terá o empregado?
Com a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, o empregador terá o prazo de 10 (dez) dias contados do término do Contrato de Trabalho para realizar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:
- Saldo Salário;
- Aviso-prévio (sempre será indenizado);
- 13º Salário Proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
- Multa compensatória do FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Como proceder com a Rescisão Indireta?
Devido a impossibilidade do trabalhador punir o empregador, visto que é a parte mais fraca da relação, é de responsabilidade da Justiça do Trabalho analisar o caso e o fazer. Assim, caberá ao trabalhador ingressar perante a Justiça do Trabalho com ação de rescisão indireta do Contrato de Trabalho.
A rescisão indireta, como na justa causa do empregado, é regida pelo princípio da imediaticidade, ou seja, assim que o trabalhador identificar a irregularidade, deverá comunicar ao empregador da rescisão indireta e “abandonar” o emprego, sob pena de haver o perdão tácito da irregularidade.
Entretanto, há exceções legais desse afastamento imediato, que estão nas alíneas “d” e “g”, conforme estabelece o parágrafo 3° do Art. 483 da CLT:
Art. 483. (…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (…)
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Nestes casos o trabalhador poderá optar em permanecer ou não no emprego até que a decisão final do processo de rescisão indireta seja proferida. Assim, o empregador não poderá alegar o perdão tácito por parte do empregado.
Além disso, devido o trabalhador ser a parte mais fraca na relação de emprego, o Tribunal Superior do Trabalho tem aberto mais exceções ao princípio da imediaticidade, vez que em diversos casos não é compatível com a realidade do trabalhador. Assim, o informativo nº 152 do TST aduz que:
[…] 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, SDI-I, E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 09/02/2017, DEJT 17/02/2017).
Por fim, destaca-se que o trabalhador terá que provar a irregularidade, seja prova documental ou testemunhal, para que tenha êxito na ação judicial de rescisão indireta. Caso a respectiva ação seja indeferida, há entendimento de que a rescisão indireta seria convertida em pedido de demissão, sendo percebida as verbas rescisórias devidas nesta modalidade, quais sejam:
- Saldo de salários;
- Férias (vencidas, simples e proporcionais);
- Décimo terceiro proporcional.
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