Auxílio-doença acidentário: o que é?

Existem dois tipos de auxílio-doença: o acidentário e o previdenciário. Qual a diferença entre eles? O principal é o período de carência. Nesse artigo, explicamos tudo sobre o auxílio-doença acidentário.

O que dá direito ao auxílio-doença acidentário?

Em termos gerais, o que enseja o auxílio-doença acidentário é um acidente. No caso do auxílio-doença previdenciário, o motivo que gera o direito ao benefício é uma doença.

Aliás, é possível que uma doença enseje o benefício previdenciário na espécie acidentária. É o caso de doença profissional ou doença do trabalho.

As doenças profissionais, também chamadas de ocupacionais, são produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho. É o caso de problema nas cordas vocais causada em um professor.

De outra forma, doença do trabalho é a enfermidade com causa diretamente relacionada as condições especificas do trabalho. Por exemplo, é o caso da surdez ocasionada em um faxineiro que trabalha no aeroporto.

Nesse caso, é bom o suporte de um advogado para entender o porquê do indeferimento do benefício. A Ribeiro Cavalcante Advocacia atua na seara previdenciária com excelência. Entre em contato conosco por e-mail ou pelo nosso WhatsApp (85) 2180-6488.

Lista de doenças profissionais

A Organização Internacional do Trabalho possui uma lista que elenca algumas doenças profissionais. Não se trata, ainda, de um rol taxativo. Ou seja, existem doenças que não estão nessa lista.

Ademais, ainda há, de uma forma mais genérica, uma lista de doenças redigida pelo Ministério da Saúde. Entretanto, se trata de um documento mais antigo. É possível acessar clicando nesse link.

O que é carência?

Carência é o tempo mínimo exigido para concessão de um determinado benefício. Para benefícios acidentários, inexiste qualquer tempo de carência. Isso significa que, no primeiro dia de trabalho, a pessoa já tem direito ao benefício de auxílio-doença.

Por exemplo, se, no primeiro dia de trabalho, no percurso de volta, há um acidente de moto e o empregado quebra uma perna, esse tem direito ao auxílio-doença.

Tal fato está previsto no Art. 26, II da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;     

Para auxílio-doença previdenciário, é necessário que haja um período de 12 meses para que haja direito a percepção do benefício.

Qual o valor do auxílio-doença?

Em geral, o valor do auxílio-doença é inferior ao salário recebido pelo segurado do INSS. Salvo se o salário que esse recebia é o mínimo.

O valor do auxílio-doença é 91% da média do valor de salário de benefício. A Ribeiro Cavalcante atua em cálculos previdenciários, caso queira planejar sua aposentadoria, entre em contato conosco por e-mail ou pelo nosso WhatsApp (85) 2180-6488.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

Art. 29, da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário

Além da carência, outro ponto importante para o beneficiário de auxílio-doença acidentário é a garantia de emprego. Ou seja, após a concessão do auxílio-doença acidentário, há uma estabilidade temporária por doze meses na empresa atual. Tal garantia de emprego é regulada pelo Art. 118 da Lei 8.213/91

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O empregado que for demitido nesse período, tem direito à sua reintegração ou, na impossibilidade dessa, a remuneração integral referente aos meses em que trabalharia. Destaco, ainda, que inexiste previsão de estabilidade para auxílio-doença previdenciário!

Conclusão

Nesse artigo explicamos o que é auxílio-doença acidentário, o que é e qual o período de carência para o benefício em questão e sobre a estabilidade de emprego. Entretanto, caso restem mais dúvidas, recomendamos que entre em contato com a Ribeiro Cavalcante Advocacia que atua na seara previdenciária com excelência. Entre em contato conosco por e-mail ou pelo nosso WhatsApp (85) 2180-6488.

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