Existem diversas razões para que o auxílio-doença seja indeferido. Entre elas estão a falta da qualidade de segurado, falta do período de carência, inexistência de incapacidade laborativa e, por último, doença preexistente à filiação. Aqui, explicaremos o que significa cada um dos indeferimentos e como recorrer, se houver discordância com o resultado do INSS.
Inicialmente, explica-se que o indeferimento pela falta da qualidade de segurado ocorre quando o enfermo nunca contribuiu ou não contribui com INSS há algum tempo. Entretanto, saiba que existem casos que um desempregado mantém a qualidade de segurado por até 36 meses após a sua dispensa! Dessa forma, dependendo da sua situação, possa ser que o INSS tenha cometido um equivoco e indeferido o auxílio-doença.
A regra aqui de contagem é fácil. Se tiver contribuído até 119 vezes com o INSS, você terá o seguinte direito:
Ou seja, há continuidade do período de graça – nome que se dá ao período em que não há contribuições, mas há manutenção da qualidade de segurado – por até 2 anos.
Entretanto, se tiver contribuído mais de 120 meses, seu direito é a manutenção da qualidade de segurado por até 36 meses!
Pode parecer confuso, mas fizemos um artigo bem mais descomplicado sobre esse tema. Clique aqui.
A carência é o período mínimo de contribuições mensais indispensável para concessão de um benefício. A falta delas, resulta em um auxílio-doença indeferido.
Apesar disso, existe um tipo de auxílio-doença que independe do período de carência, pois existem dois tipos de auxílio-doença: o acidentário e o previdenciário.
Os benefícios acidentários independem de período de carência e o segurado faz jus ao benefício mesmo no primeiro dia de trabalho! Ou seja, independentemente do local (casa, trabalho ou qualquer outro local) em que o acidente ocorreu, o trabalhador fará jus ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Entretanto, caso a incapacidade não tenha como causa um acidente, mas sim uma doença, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença previdenciário. Destaco, ainda, que existem doenças graves que permitem a concessão do auxílio-doença na sua modalidade previdenciário sem a exigência do período de carência. Veja a lista:
Ou seja, se o indeferimento ocorrer por esse motivo, há de ser verificado se houve o cumprimento do período de carência.
A alegada inexistência de incapacidade laborativa significa que o médico perito do INSS informou que o segurado possui a capacidade de exercer sua função sem impedimentos, portanto o auxílio-doença, para o INSS, foi corretamente indeferido.
Geralmente recursos administrativos, nesse caso, tombam ineficientes, pois a perícia é ato administrativo e possui presunção de veracidade. Entretanto, você pode recorrer e pedir uma nova perícia.
Dessa forma, ações judiciais acabam sendo propostas e, uma parte delas, concedem o benefício com efeitos retroativos desde a data de entrada do requerimento (DER). Assim, o auxílio-doença indeferido é concedido judicialmente e não administrativa. Isso pois o juiz ordena a realização de uma perícia por um médico terceiro, equidistante das partes.
Caso tenha dúvidas, recomendo que entre em contato conosco para que possamos te auxiliar nessa questão. Há a opção de contato pelo site ou pelo nosso WhatsApp (85) 2180-6488.
Essa é uma causa de indeferimento do auxílio-doença mais atípica, mas existente. O ponto alegado é quando há uma filiação após a descoberta da doença ou do acontecimento do acidente. Veja um exemplo:
“A” descobriu ser portador de câncer, após isso, fez uma única contribuição ao INSS e pleiteou o benefício de auxílio-doença previdenciário. Entretanto, o benefício de auxílio-doença previdenciário foi indeferido pois, antes da sua filiação ao INSS, esse já era portador da doença. Seria o mesmo caso de contratar um seguro automotivo após o acidente, quando o carro já tem perda total.
Porém, existe há hipótese que haja doença preexistente à filiação que enseje a concessão de auxílio-doença quando essa é agravada enquanto o segurado contribui para o INSS. É o caso da lombalgia, pois inicialmente não se trata de uma doença incapacitante, mas que vai progredindo com o tempo.
O ponto a ser destacado no recurso é o fato da doença existir após a filiação ou ter se agravado com o trabalho realizado pelo segurado.
Existem, três meios que permitem a interposição de recurso administrativo ao INSS e possível concessão do auxílio-doença indeferido. Basicamente, são:
O recurso é fácil, entretanto, o ideal seria o auxílio de um advogado para que a possibilidade de êxito seja maior. Afinal, um especialista em direito previdenciário tem mais convívio com problemas desse tipo e conhece o raciocínio do INSS.
Outrossim, caso deseje recorrer sem advogado, não há impedimento algum! Basta escolher uma das três opções para interposição de recurso e mostrar o porquê do direito.
Explicamos o porquê do auxílio-doença indeferido. Os motivos, resumidamente, são a falta do período de carência, inexistência de incapacidade laborativa, doença preexistente à filiação ao RGPS e falta da qualidade de segurado. Pontuamos, ainda, quais os argumentos devem ser utilizados e por onde é possível recorrer do auxílio-doença indeferido.
Pontuamos, ainda, que a Ribeiro Cavalcante Advocacia é especializada em Direito Previdenciário, atuando com maestria na concessão do seu benefício. Caso tenha dúvidas, recomendo que entre em contato conosco para que possamos te auxiliar na concessão do seu auxílio-doença. Há a opção de contato pelo site ou pelo nosso WhatsApp (85) 2180-6488.
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