O auxílio-reclusão é um benefício do INSS que é bastante polêmico. Entretanto, sua função é clara: auxiliar na manutenção da família daquele que segurado que, por cometer um crime, está preso em regime fechado. Logo, o auxílio-reclusão possui diversos requisitos e a possibilidade de concessão para desempregado. Assim, nesse artigo, explicaremos as seguintes questões:
O auxílio-reclusão é um benefício do INSS destinado a familiares daqueles que estão presos, em regime fechado, por ordem de decisão judicial e que possuíam salário (ou contribuíam) no valor máximo de R$ 1.503,25.
Inicialmente, explica-se que a sigla INSS significa: Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, para que seja um segurado, regra geral, é necessário que realize contribuição. Há algumas exceções que permitem a manutenção da qualidade de segurado quando está desempregado, isso por até três anos.
De forma geral, se o preso tem a carteira de trabalho assinada, ele é um segurado. Ou se pagava a GPS (guia da previdência social), por conta própria, certamente ele é um segurado.
Conforme dito no tópico anterior, há algumas exceções que permitem a manutenção da qualidade de segurado quando está desempregado por até três anos. Ou seja, em alguns casos, o auxílio-reclusão pode ser concedido no 36º mês após a demissão do segurado.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Se trata de um requisito essencial para concessão de qualquer benefício.
No caso do auxílio-reclusão, é necessário que haja 24 contribuições antes do fato gerador do benefício, que é a prisão. Se o segurado for preso antes desse período mínimo, não haverá direito ao benefício.
Assim, saiba que quem recebe o benefício de auxílio-reclusão NÃO É O PRESO. Mas a família dele. Funciona como se fosse uma pensão por morte.
Por isso, para que haja a concessão do auxílio-reclusão, o requerente deve se encaixar numa dessas seguintes hipóteses:
No primeiro caso (1), sendo cônjuge, companheira ou companheiro, filho (enteado ou menor tutelado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta fazer um mero requerimento administrativo comprovando a situação de prisão do segurado que o benefício será concedido.
Entretanto, para conseguir o benefício na qualidade de pai ou mãe(2), ou irmão (3), haverá que comprovar que a pessoa que está presa contribuía com a despesas do lar. Ou seja, o INSS requer que haja comprovação da dependência econômica. Além disso, se existir alguma pessoa que encaixe no ponto um (1), ela impedirá a concessão de benefício para as dos pontos dois (2) e três (3).
Logo, se o preso tiver um filho, mesmo que não tenha contato com este, e que more com sua mãe, custeando todas as despesas do lar, apenas o filho terá direito ao benefício de auxílio-reclusão.
Se o segurado pagava as contas (água, energia, aluguel) diretamente, é interessante ter em posse esses documentos. Ou seja, recibos ou comprovantes bancários que comprovem que o segurado que as pagava. Por quanto tempo dura esse benefício?
O benefício tem a mesma duração do regime fechado de prisão. Ou seja, enquanto o segurado não puder trabalhar por estar preso, haverá a manutenção do auxílio-reclusão.
O valor é o mesmo que seria devido no caso de uma aposentadoria por invalidez. Logo, o mínimo será o salário mínimo. Isso dependerá dos valores do salário de contribuição do autor.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado os dependentes do segurado que se encontra preso em regime fechado e tem valor máximo de R$ 1.503,25. Eventualmente, pode se encontrar alguma dificuldade para concessão desse benefício pelas imposições do INSS. Nesse sentido, a Ribeiro Cavalcante Advocacia atua com excelência na seara previdenciária. O nosso WhatsApp é (85) 2180-6488 ou você pode mandar uma mensagem por aqui.
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