O auxílio-por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é indeferido pela falta da qualidade de segurado, por muitas vezes. Entretanto, o desempregado pode receber auxílio-doença 2 ou até mesmo 3 anos após o seu último trabalho com carteira assinada, mas existem alguns requisitos!
Auxílio-doença acidentário ou previdenciário?
Os benefícios de auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, são devidos em duas classes: acidentário ou previdenciário. Assim, eles possuem requisitos e números administrativos diferentes. O auxílio doença previdenciário é o B31. Já o auxílio doença acidentário é o B91.
O auxílio-doença previdenciário é destinado a pessoas com doenças não relacionadas ao trabalho. As famosas fibromialgia e lombalgia são, geralmente, razões que motivam a concessão do auxílio-doença previdenciário. Desse modo, há a exigência de 12 contribuições antes da doença, mas há exceções que trataremos em outro artigo. Esse tempo mínimo é chamado de período de carência. Mas já saiba que o o desempregado pode receber auxílio-doença!
O auxílio-doença acidentário é destinado para pessoas com doenças relacionadas ao trabalho. Se você, ao caminho do trabalho, sofreu um acidente, caiu de moto ou foi atropelado, esse será o benefício concedido. A causa, no geral, é um acidente ou doença equiparada a acidente. Por fim, esse benefício, por ser de risco imprevisível, não tem período mínimo de contribuição. Isso significa dizer que se no primeiro dia de trabalho, o empregado sofrer um acidente, ele terá a proteção do INSS.
Auxílio-doença até 12 meses após a demissão
Essa regra vale para todos! Ou seja, mesmo que esteja desempregado, pode receber auxílio-doença. Em todos os casos que tenha transcorrido até 12 meses desde a última ocupação formal. Isso traduz que, durante esse período, o direito ao auxílio-doença permanece válido. Como resultado, é viável efetuar a solicitação administrativa sem entraves, uma vez que a qualidade de segurado permanece ativa.
Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Os problemas começam a surgir quando você ultrapassa esse prazo. Ou seja, quando a doença começar no 13º em diante.
A concessão em até 24 meses após a demissão
Atualmente, existem duas opções disponíveis para a concessão de benefícios durante este período. A primeira opção é o acréscimo de 12 meses para os desempregados que comprovem que continuam em busca de emprego e que já tenham recebido o seguro desemprego. Essa medida visa auxiliar aqueles que estão enfrentando dificuldades em encontrar uma nova oportunidade de trabalho. A segunda opção é o período de graça prolongado de 24 meses para aqueles que já possuem mais de 120 contribuições initerruptas. Essa medida busca beneficiar aqueles que já contribuíram significativamente para a previdência social, oferecendo-lhes um período maior de proteção financeira em caso de desemprego. Em ambos os casos, essas medidas visam proporcionar um suporte adicional aos cidadãos durante esse período desafiador.
Acréscimo de 12 meses para o desempregado
Para aqueles que após o primeiro ano de demissão, entram no segundo, há a extensão do período de graça assegurado pelo Art. 15, parágrafo segundo da Lei 8.213/91. Veja:
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ou seja, após os 12 meses que é a regra geral, haverá o acréscimo de 12 meses caso seja comprovada a situação de desemprego, totalizando dois anos de manutenção da qualidade de segurado. Apesar disso, o INSS acaba por indeferir muitos benefícios aos desempregados. Para comprovar a situação de desemprego, o extrato do seguro-desemprego é utilizado para comprovar a situação. Logo, o desempregado pode receber o auxílio-doença por continuar a procurar emprego.
Prazo dobrado (24 meses) para aqueles que possuem mais de 120 contribuições
Entretanto, se você trabalhou em uma empresa, ou em várias, e essas contribuições somam mais de 120, você terá direito automático a 2 anos de manutenção da qualidade de segurado.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, não importa o porquê da sua incapacidade, basta ligar para o 135 ou realizar a solicitação de benefício pelo Meu INSS. Nesse modo, o desempregado pode receber o auxílio-doença por ter trabalhado mais de 10 anos sem perder a qualidade de segurado.
O limite máximo de 36 meses após a demissão
Por fim, esse é o maior período de tempo possível para manutenção da qualidade de segurado. Não se trata, portanto, de uma aventura jurídica, mas sim de um direito certo! Ainda mais pela simples leitura dos parágrafo 1º e 2º do Art. 15 da Lei 8.213/91.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Para que seja concedido esse benefício, você deverá comprovar que tem mais de 120 contribuições previdenciárias, essa informação consta no CNIS e a condição de desemprego. Assim, se você não sabe como conseguir o seu CNIS, fizemos um artigo explicando. Clique aqui. Ademais, a condição de desemprego poderá ser comprovada pela ausência de novas assinaturas na CTPS e pelo extrato do seguro-desemprego.
O INSS indeferiu meu benefício. O que fazer?
Infelizmente, apesar da lei ser clara, o INSS pode indeferir benefícios por alegar ausência da qualidade de segurado. Desse modo, é necessária que o beneficiário procure o auxílio de advogado especialista em Direito Previdenciário. A Ribeiro Cavalcante Advocacia tem farta experiência em Direito Previdenciário e atendemos nacionalmente. O nosso WhatsApp é (85) 2180-6488 ou você pode mandar uma mensagem por aqui.
Caso seja analisado que você não tenha direito ao auxílio-doença, pode ocorrer que você tenha direito a outro benefício chamado de auxílio-acidente! Clique aqui e descubra o que é esse benefício quase que desconhecido.
4 comentários em “O desempregado tem direito ao auxílio-doença até 3 anos após a rescisão.”