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Quando o homem tem direito à salário-maternidade?

Certamente essa pergunta pode causar estranheza! Mas, dependendo da situação, o homem pode ter direito ao benefício de salário-maternidade! Ou seja, é um benefício que sua concessão depende de alguns requisitos. Um caso onde há concessão do benefício de salário-maternidade aos homens é quando a companheira ou esposa falece no momento do parto. Nesse artigo, explicaremos quais as hipóteses que permitem a concessão do respectivo benefício para homens.

Quando o salário-maternidade pode ser concedido ao homem?

Em primeiro lugar, explico que existem duas hipóteses para a concessão de salário-maternidade para o homem:

  • No caso de falecimento de sua companheira ou esposa que teria direito ao salário-maternidade.
  • No caso de adoção ou guarda judicial.

Entretanto, ainda é discutida a possibilidade de concessão ao benefício para pais de barrigas de aluguel. Essa situação inexiste na Lei 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários, por este motivo, acaba sendo necessário o ajuizamento de ação requerendo a concessão. Todavia, se trata de um posicionamento ainda embrionário que avançará cada vez mais, com o crescente número de processos na Justiça.

Desde quando o homem pode pedir salário-maternidade?

Anteriormente, o INSS não concedia a o benefício de salário-maternidade senão pela via judicial. Após a Lei 12.873 de 24 de outubro de 2013 que alterou a Lei 8.213/91, o INSS começou a deferir administrativamente o benefício. Trata-se de verdadeira avanço social no Brasil.

Como funciona no caso de adoção?

Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 8.213/91

Inicialmente, explico que a guarda advinda de processo judicial que pleiteava a guarda de filho próprio em face de sua esposa, não gera direito à concessão do salário-maternidade.

O caso aqui é claro: adoção. Assim, poderá ser pleiteado o benefício de salário-maternidade por um membro do casal, após ser concedida a tutela ou adoção. A finalidade é facilitar a adaptação da criança no convívio do novo lar.

Aliás, a adoção, nesse caso, pode ser feita por homem solteiro ou casal homoafetivo. No último caso, apenas uma pessoa teria direito.

Como funciona no caso de óbito da companheira?

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Lei 8.213/91

Assim, nesse caso, o benefício será concedido ao cônjuge sobrevivente integralmente, caso a esposa não tenha recebido nenhuma parcela do benefício, ou parcialmente pelo período que ainda iria receber.

Por exemplo, o benefício pode ser requerido até 28 antes do parto. Sendo o salário-maternidade solicitado nesse dia, a gestante vindo a falecer no momento do parto, o companheiro terá direito aos 92 dias restantes.

Entretanto, se a gestante não solicitou o benefício, o companheiro ou cônjuge sobrevivente, terá direito integral ao salário-maternidade.

Eu tinha direito, mas não pedi. Posso pedir agora? Como fazer?

Depois de tudo, concluímos que o homem tem direito ao salário-maternidade. O benefício poderá ser pleiteado até 5 anos após a data da última parcela devida. O cálculo é um pouco confuso. Para facilitar, veja 5 anos do nascimento da criança e some 120 dias. Esse será o prazo final para requerer o benefício.

O telefone para que se faça o requerimento é 135 ou você pode acessar o Meu.INSS, não precisando ir para uma agência do INSS futuramente.

Entretanto, o INSS pode opor dificuldades para o requerimento intempestivo. Nesses casos, a Ribeiro Cavalcante Advocacia atua especialmente na seara do Direito Previdenciário. Assim, recomendamos que entre em contato conosco pelo nosso site ou pelo WhatsApp (85) 2180-6488, lembrando que atendemos todo o país.

Lucas Ribeiro Cavalcante

Advogado inscrito na OAB/CE Nº 44.673. Atualmente, especializando em Processo e Direito Previdenciário pela Universidade de Fortaleza. Obteve experiência em processos previdenciários quando exerceu estágio na Procuradoria Federal Especializada do INSS.

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