Certamente você deve conhecer alguém ou já ouviu falar de prisão por pensão alimentícia, ou seja, alguém foi preso por não ter pago a pensão de seu filho. Por exemplo, eventualmente, são publicadas notícias sobre a possibilidade de prisão do Cantor Latino pelo não pagamento da pensão alimentícia. Nesse artigo, explicaremos qual é o procedimento para pedir prisão, como evitar a prisão e por quanto tempo o devedor permanecerá preso.
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Como pedir a prisão para o devedor de pensão alimentícia?
Inicialmente, explica-se que o objetivo inicial da prisão é coagir ao devedor o pagamento dos alimentos. Ou seja, punir apenas na hipótese de relutância em pagar a prisão ou quando existe um forte motivo para o seu não pagamento.
A prisão ocorre pelo débito das últimas três prestações. Ou seja, se o devedor ficou 6 meses sem efetuar nenhum pagamento, o motivo que acarretará a sua prisão será apenas os últimos 3 meses em atraso. Essas são chamadas de
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, o seu advogado, ou defensor público, pleiteará ao juízo de sua cidade a execução de alimentos ou o cumprimento de sentença. Após isso, o juízo mandará citar o devedor e concederá o prazo de 3 dias para que ele pague ou justifique o não pagamento. Veja o que a lei determina:
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Logo, entende-se que um único mês de atraso já permite a execução da obrigação de alimentos com pedido subsidiário de prisão!
Como evitar a prisão por pensão alimentícia?
Anteriormente, pontuamos que apenas um fato que gere a impossibilidade absoluta servirá como desculpa para o não pagamento da pensão. Raramente, é aceito o desemprego como fato que perdoe a dívida, afinal, um desempregado teria o direito ao seguro-emprego.
Um caso que é aceito para desculpa é, no caso de um motorista Uber, o roubo ou furto do seu carro. Uma vez que gera impossibilidade do seu trabalho e prejudica diretamente o seu sustento.
O assunto gera bastante debate nos juízos de todo o país! Por exemplo, um foi reportado pelo site Migalhas que um pai teve 40% do auxílio emergencial penhorado para pensão alimentícia.
Entretanto, há três meios para evitar a prisão. Os dois primeiros são os ideais, propostas antes do pedido de prisão e pelo devedor de alimentos: ação revisional de alimentos ou ação de exoneração de alimentos.
A última é a menos eficaz, mas a única alternativa no momento da execução: impugnação a execução de alimentos.
Ação Revisional de Alimentos: o que é?
Essa ação tem como objetivo diminuir ou aumentar o valor da pensão alimentícia ou converter o seu pagamento em obrigação de dar coisa certa. Explico, em vez do alimentante pagar R$ 500,00, ele poderá dar uma cesta-básica, pagar diretamente a escola.
Ação de Exoneração de Alimentos
De outro modo, essa ação tem como finalidade extinguir a obrigação de pagar alimentos. Terminar a pensão alimentícia. Ela pode ser proposta em algumas situações, como a maioridade civil do alimentado quando não faz curso de ensino superior, a emancipação do filho, pela morte do alimentado e pela alteração da guarda da criança.
Ademais, na situação que a alimentada é ex-esposa ou ex-companheira, há necessidade de exoneração de alimentos quando há um novo casamento.
Impugnação a execução de alimentos
Por fim, esse é o meio de resposta a execução. Ou seja, quando o devedor é intimado a pagar! Se essa peça processual não for apresentada no momento certo, as chances de prisão são altas! Logo, é nesse momento que se realiza a defesa do devedor, explicando qual motivo que gerou impossibilidade absoluta de pagar!
Quanto tempo de prisão por pensão?
A prisão devedor, em geral, é dada pelo tempo de sua dívida. Ou seja, 1 mês de atraso equivale a 1 mês de prisão. 2 meses de atraso = 2 meses de prisão. Até o terceiro mês, pois não há prisão alimentar com duração superior a três meses.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Conclusão
A Ribeiro Cavalcante Advocacia possui ampla experiência em casos de pensão alimentícia e pode auxiliar tanto quem precisa receber quanto quem está com dificuldades para pagar. Nossa equipe especializada atua na execução de alimentos, revisão de valores e defesa em casos de prisão por inadimplência.
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