O regime de bens é conjunto de regras que regulam a administração dos bens do casal. Em geral, se não foi pactuado um regime distinto no casamento ou se inexiste pacto pré-nupcial, o regime é o de comunhão parcial de bens. Mas, no final das contas, qual a importância do regime de bens?
A tipo do regime de bens traz diversos no momento da dissolução do matrimônio ou união estável. Aliás, erroneamente se pensa que um casamento termina exclusivamente pelo divórcio ou separação. Na verdade, existem outras formas de extinção do conjúgio como o óbito de um dos cônjuges. Assim, haverá influência do regime de bens no momento da partilha da herança. Nesse artigo, te explicaremos qual a importância e reflexos que a escolha, ou não, do regimes de bens traz no fim do casamento ou da união estável.
Anteriormente, fizemos um artigo sobre o regime de separação de bens que se torna obrigatório quando um dos nubentes tem idade superior a 70 anos, leia aqui.
Regime de bens na união estável? Tem?
Inicialmente, pode parecer estranho falar em regime de bens na união estável. Mas, sim, existe! Aqui a regra é exatamente a mesma do casamento: se não há pacto que escolha um regime diverso, o regime da união estável é o da comunhão parcial de bens.
Assim, os companheiros terão os mesmos direitos existem no casamento. Eventualmente, há problemas na sucessão, quando um companheiro falece e a família desse não aceitava a união. Assim, poderá ser necessário o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável pós morte ou post mortem.
Afinal, qual a importância da escolha do regime de bens?
Ninguém se casa pensando no divórcio, isso é um fato! Todavia, o regime de bens tem serventias além dessa. Um exemplo desses é o caso da Marcela Temer, esposa do ex-presidente Michel Temer, que luta para reconhecer a separação total de bens. Isso pois, alguns bens do presidente foram sequestrados por determinação judicial, se o regime de separação de bens for reconhecido, os bens dela se tornarão incomunicáveis com o do ex-presidente.
No caso de falecimento do companheiro ou cônjuge
Os regimes trazem diversos reflexos no caso de sucessão. Por exemplo, no caso da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro dos bens comuns, pois é meeiro. Na prática, o que isso significa?
Significa que metade dos bens já são desse cônjuge! Assim, não poderá herdar de onde for meeiro. Ou seja, no caso em que A era casado com B, além de ter um filho C. B tinha uma casa e R$ 300.000,00 em uma conta exclusiva do seu nome, A terá direito a metade da casa, mas não por herança, e terá direito a, no mínimo, R$ 150.000,00, por herança.
A herança o cônjuge terá direito será a dos bens pessoais, aqueles que não eram do uso comum do casal.
Já no regime de separação de bens, quando convencionado, o parceiro sobrevivente terá direito a participar da herança em concorrência com os demais herdeiros. Pois inexistem bens comuns, uma vez que permaneceram incomunicáveis na constância do casamento.
Necessidade de autorização do cônjuge
A permissão de um dos cônjuges é necessária quando se faz operação financeira que ponha em risco um bem dos dois, o nome disso se chama outorga uxória. Exemplifico: se A era casada com B no regime de comunhão de bens e A avalizou uma nota promissória de seu irmão, os bens comuns (casa, carro, etc) do casal não poderão ser sequestrados para o pagamento de divida. A previsão legal está no Art. 1.647 do Código Civil, veja:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Além do exemplo do parágrafo anterior, há outros pontos como venda ou compra de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, conforme se explica no Art. 108 do Código Civil.
Destaca-se, por fim, como consta na redação do artigo, há dispensa de autorização no regime de separação absoluta.
Pensão por morte e regime de bens
No Regime Geral de Previdência Social, RGPS, ou seja, nos benefícios pago pelo INSS, não há exigência ou vedação a um tipo de regime de bens. Sendo esposa ou companheira, há direito à pensão por morte ou auxílio-reclusão. Isso pois inexiste qualquer regra em contrário.
Aliás, a previsão da esposa ou companheira, consta no inciso I do Art. 16 da Lei 8.213/91 como dependente preferência, veja:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
É possível alterar o regime de bens durante o casamento?
Sim, é possível. Nesse caso, será necessário o ajuizamento de uma ação conjunta em que os cônjuges explicarão os motivos dessa alteração. Tal fato consta no §2º do Art. 1.639 do Código Civil, confira:
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Entretanto, haverá ressalvas quanto aos direitos de terceiros e a fazenda pública, buscando evitar qualquer prejuízo a esses decorrente da alteração do regime de bens.
Conclusão
Nesse artigo, explicamos, genericamente, os reflexos da escolha de bens na seara financeira, sucessória e previdenciária. Entretanto, sabemos que ainda podem existir dúvidas. Logo, informamos que a Ribeiro Cavalcante Advocacia atua na área do Direito de Família e que é possível o agendamento de consultas através de formulário de contato ou pelo WhatsApp (85) 2180-6488.